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Fretes geram crédito de PIS e COFINS

14 de maio de 2019 / Inteligência Fiscal / por Comunicação Krypton BPO

Afinal, os fretes geram créditos do PIS e da COFINS, na modalidade não cumulativa?

Regra geral, pode ser creditado o pagamento de frete na operação de venda, nos casos de bens para revenda ou insumo, quando o ônus for suportado pelo vendedor, bem como na compra de insumos e mercadorias a serem revendidas.

Desta forma, quando for permitido o creditamento relativo ao bem adquirido, é possível, consequentemente, a constituição de créditos a serem descontados do PIS e da COFINS, no regime de apuração não cumulativa, calculados sobre o custo do frete na aquisição de mercadorias a serem revendidas e de bens utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.

O crédito está condicionado a que o serviço de transporte seja contratado com pessoa jurídica domiciliada no País e suportado pelo adquirente dos bens, visto que o valor do frete integra o custo de aquisição destes.

Bases: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, I e II; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 289, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º; Parecer Normativo CST nº 58, de 1976, item 5 e Solução de Consulta Disit/SRRF 4.017/2018

 

Fonte: Guia Tributário

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