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Infrações e penalidades que empresas do Simples Nacional estão sujeitas

5 de junho de 2019 / Inteligência Fiscal / por Comunicação Krypton BPO

Constitui infração, toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, da microempresa e empresa de pequeno porte que resulte em inobservância das normas do Simples Nacional.

Considera-se também ocorrida infração quando constatado que o contribuinte omitiu receitas auferidas, declarou receita menor do que auferida e recolheu o valor devido ao Simples Nacional menor do que devido.

Aplicam-se aos tributos devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto sobre a renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS, nos termos do art. 35 da Lei Complementar nº 123/06. Esta regra deve ser interpretada de acordo com o que dispõe o art. 39, §2º da Lei Complementar nº 123/06 e art. 92 e 95 da Resolução CGSN nº140/18, em caso de omissão de receitas.

Das Penalidades – Multas de Ofício
O descumprimento de obrigação principal, ou seja, do pagamento de tributos, devida no âmbito do Simples Nacional sujeita o infrator às seguintes multas:

  • 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo, no caso de falta de pagamento ou recolhimento; (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I;
  • 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo, no caso de falta de pagamento ou recolhimento, nas hipóteses previstas nos arts. 71 (sonegação), 72 (fraude) e 73 (conluio) da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis; (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I e § 1º);
  • 112,50% (cento e doze e meio por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo, no caso de falta de pagamento ou recolhimento, nas hipóteses de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo fixado, de intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar arquivos ou documentação técnica referentes aos sistemas eletrônicos de processamento de dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal; ou (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I e § 2º);
  • 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, nas hipóteses previstas nos arts. 71 (sonegação), 72 (fraude) e 73 (conluio) da Lei nº 4.502, de 1964, e caso se trate ainda de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo fixado, de intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar arquivos ou documentação técnica referentes aos sistemas eletrônicos de processamento de dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I e §§ 1º e 2º).

Aplicam-se às multas de ofício retro mencionadas, as seguintes reduções:

  • 50% (cinquenta por cento), na hipótese de o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que tiver sido notificado do lançamento; ou (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º; Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 6º, inciso I)
  • 30% (trinta por cento), na hipótese de o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que tiver sido notificado:
  • da decisão administrativa de primeira instância à impugnação tempestiva; ou (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º; Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, inciso III);
  • da decisão do recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância. (art. 44, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º; Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, § 1º).

Penalidades – Descumprimento de Obrigações Acessórias
A microempresa e empresa de pequeno porte que deixar de apresentar a DASN ou que a apresentar com incorreções ou omissões ou, ainda, que a apresentar fora do prazo fixado, será intimada a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á a multa:

  • 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na DASN, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), sendo a multa a ser paga no valor mínimo de R$200,00;

Para efeito de aplicação desta multa, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

b. R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

As multas por descumprimento de obrigações acessórias serão reduzidas, observados o valor mínimo:

  • à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
  • 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

Será considerada não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN, observado que a microempresa e empresa de pequeno porte será intimada a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da intimação e sujeitar-se-á à multa retro mencionada.

A microempresa e empresa de pequeno porte que deixar de prestar mensalmente à RFB as informações no PGDAS-D, no respectivo prazo, ou que as prestar com incorreções ou omissões, será intimada a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de referência:

  • 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no PGDAS-D, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento);

Para efeito de aplicação desta multa, será considerado como termo inicial o primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração.

b. R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência.

As multas serão reduzidas, considerando o valor mínimo retro mencionado, à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício ou a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

Serão consideradas não prestadas as informações que não atenderem às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN, observado que a microempresa e empresa de pequeno porte será intimada a prestar novas informações, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da intimação e estará sujeita às multas retro mencionadas.

A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da microempresa e empresa de pequeno porte do Simples Nacional, sujeitará a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos tributos devidos em conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), insusceptível de redução.

Fonte: Jornal Contábil

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