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Migração para novo Refis será automática

31 de outubro de 2017 / Inteligência Fiscal / por Comunicação Krypton BPO

O “Diário Oficial da União (DOU)” da semana passada publicou uma portaria da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e uma instrução normativa (IN) da Receita Federal que fazem adequação da regulamentação do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) às novas condições de adesão do programa após a sanção da lei do novo Refis. Com a edição das normas, os contribuintes já podem fazer adesão ao programa sob as novas condições.

Segundo a Receita Federal, para os contribuintes que já ingressaram com o pedido de renegociação de dívidas durante a vigência da Medida Provisória 783, que instituiu o programa, ainda com descontos menores, a migração dos débitos será automática, sem necessidade de apresentação de novo requerimento.

“Os contribuintes terão seus débitos automaticamente migrados para o parcelamento nos termos da Lei nº 13.496, de 2017, e o saldo devedor ajustado ao novo percentual de desconto das multas”, diz a nota divulgada pela Receita Federal. Na tramitação da matéria no Congresso Nacional, o programa ganhou descontos e condições melhores para a adesão.

A instrução normativa da Receita faz, então, as alterações nos percentuais de descontos que serão concedidos aos contribuintes. No caso dos débitos abrangidos pelo Pert a serem liquidados em pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, o restante da dívida poderá ser: a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e de 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas; b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.

Todas as mudanças e alterações nas condições do programa foram publicadas na edição do dia 26/10 do “Diário Oficial da União”.

Fonte: Diário do Comércio

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